sábado, 4 de janeiro de 2020

Procedimentos para Habilitação na Categoria "E"

A mudança de categoria "D" para "E" pode ser complicada, pois existe uma omissão na lei 9.503 em não mencionar de forma clara e precisa a transição, a lei diz:


Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

        I - ser maior de vinte e um anos;

        II - estar habilitado:

        a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

        b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E

Não existe menção da mudança de D para E, porém é exigido a espera de 1 ano nesta categoria, conforme  Print-Screen retirado do site do DETRAN/CE:




O entendimento é que se você quer mudar sua categoria para "E" deverá ter pelo menos um ano na categoria "C" que é de fato redigido em lei. E não é possível a mudança de "D" para "E" quando esta categoria "D" vier da "B". Pois entende-se que o candidato não possui experiência em veículos de grande porte, ou seja, não possui sequer um ano na categoria "C", daí a proibição da mudança direta de "D" para "E" quando esta "D" originar-se de "B" e a permissão quando esta categoria "D" originar-se de "C". 

Link do entendimento do RENACH em resposta ao DETRAN/PA:













domingo, 3 de novembro de 2019

Estudo sobre o uso de Viseiras nos Capacetes.


RESOLUÇÃO 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
(...)
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

 



(...)
II - A viseira deverá estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

















(...)
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Definição:

VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fume light, fume e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, Sendo: 


Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)
Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY.

Vale salientar que não devemos confundir a proibição de película refletiva de veículos citada na resolução 254/2007, que diz:



(...)
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.


com a proibição de aplicação de películas em viseiras, que também é proibida, porém, ela não restringe o uso de viseiras no padrão metálico, onde nesse tipo de viseira, não existe aplicação de película.




Ou seja, o uso da viseira Metalizada/Refletiva/Camaleão é permitido, desde que constando nela a gravação em baixo ou alto relevo: “USO EXCLUSIVO DIURNO”, já a aplicação de película na mesma é proibida como prevê a resolução 453 no artigo terceiro em seu paragrafo quinto.





Utilizar viseira ou óculos de proteção em desacordo a resolução 453 é uma infração de natureza leve.

Fontes:



quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Espelhos Retrovisores

ESPELHOS RETROVISORES:


Comumente o usuário apresenta sua moto para o vistoriador com o seguinte espelho retrovisor:
  

Porém o mesmo é proibido, segundo resolução 682/2017 do CONTRAN que diz em seu anexo:


"No caso de espelhos retrovisores não circulares, sua dimensão deve permitir a inscrição de um círculo com um diâmetro de 78 mm na superfície refletora".




Assim como também fica proibido a utilização de "mini espelhos circulares":


Para esses tipos de retrovisores o seu diâmetro minimo não dever ser inferior à 94 mm.



E seu descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do código de trânsito Brasileiro - CTB.


Fontes:
Resolução Do Contran 682-2017

Anexo 682-2017